DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 19 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Remuneração do Presidente e do Vice-presidente da Republica e Dos Ministros de Estado para o Exercicio Financeiro de 1995.
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Dispõe sobre a remuneração do Presidente e do Vice‑Presidente da República e dos Ministros de Estado para o exercício financeiro de 1995.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
A remuneração mensal devida ao Presidente da República é fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
A remuneração mensal devida ao Vice‑Presidente da República é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A remuneração mensal dos Ministros de Estado, a que se refere o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1995, é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento básico: R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - Representação: R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Gratificação pelo Exercício do Cargo de Ministro de Estado: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mês de dezembro de 1995, o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da aplicação deste decreto legislativo.
Os valores decorrentes deste decreto legislativo serão reajustados, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos da União.
O pagamento dos valores previstos neste decreto legislativo deverá observar o que dispõem os arts. 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Senado Federal, 19 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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