LEI ORDINÁRIA Nº 7773, DE 08 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre a Eleição para Presidente e Vice-presidente da Republica. ( Regulamenta as Eleições Presidenciais de 1989 ).

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LEI Nº 7.773, DE 8 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República para o mandato a iniciar-se no dia 15 de março de 1990, nos termos do § 1º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, será realizada, simultaneamente, no dia 15 de novembro de 1989.

Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios criados até 15 de junho de 1989, aplicando-se, no que couber, na forma das instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral, as disposições da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.

Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º. Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º. A data de eleição na hipótese do § 1º deste artigo será fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Dois ou mais Partidos Políticos, nas condições do artigo anterior, poderão coligar-se para registro de candidatos comuns.

§ 1º. A Coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que se refere ao processo eleitoral.

§ 2º. Os Partidos Políticos ou Coligações deverão, necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de propaganda utilizado na campanha.

§ 3º Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da Coligação.

Art. 6º As Coligações dependerão de proposta do órgão executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento) de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, em voto direto e secreto.

Art. 7º Na formação de Coligações serão observadas as seguintes normas:

I - a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção nacional;

III - a Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º As Convenções Nacionais Partidárias destinadas a deliberar sobre Coligações e escolha de candidatos serão realizadas até 15 de julho de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1989.

§ 1º. A Convenção Nacional será constituída na forma estabelecida nos Estatutos do Partido Político.

§ 2º. São convalidadas as convenções nacionais realizadas antes da data da publicação desta Lei, desde que constituídas na forma dos Estatutos do Partido Político.

Art. 10. A inscrição de candidatos às eleições de que trata esta Lei, para decisão da Convenção, poderá ser feita por órgão executivo de direção nacional, regional ou por grupo de 30 (trinta) convencionais.

§ 1º. Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

§ 2º. A inscrição de candidato só será válida mediante seu expresso consentimento.

Art. 11. Os Presidentes dos órgãos executivos de direção nacional solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na Convenção.

§ 1º. No caso de Coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 7º desta Lei.

§ 2º. Na hipótese de os Partidos ou Coligações não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º.

§ 3º. Em casos de morte, renúncia...

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