MEDIDA PROVISÓRIA Nº 613, DE 07 DE MAIO DE 2013. Institui Credito Presumido da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Na Venda de Alcool, Inclusive para Fins Carburantes; Altera a Lei 10.865, de 30 de Abril de 2004, e a Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, para Dispor Sobre Incidencia das Referidas Contribuições Na Importação e Sobre a Receita Decorrente da Venda No Mercado Interno de Insumos da Industria Quimica Nacional que Especifica, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 613, DE 7 DE MAIO DE 2013

Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:

  1. R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

  2. R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;

    II - a partir de 1º de setembro de 2013:

  3. R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

  4. R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.

    § 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

    § 4º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e

    II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

    § 5º Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

    I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

    II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.

    § 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.

Art. 2º

Durante a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que...

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