DECRETO Nº 1973, DE 01 DE AGOSTO DE 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violencia Contra a Mulher, Concluida em Belem do Para, em 9 de Junho de 1994.
DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996.
Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de março de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 21,
DECRETA:
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVINIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER?. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ? /MRE.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência Contra a Mulher
? Convenção de Belém do Pará?
Os Estados Partes nesta Convenção,
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmando em outros instrumentos internacionais e regionais,
Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e
Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,
Convieram no seguinte:
Definição e Âmbito de Aplicação
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
-
ocorrido no âmbito da família ou unidade domestica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo- se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
-
ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfego de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
-
perpetra ou tolerada pelo Estado ou seus agente, onde quer que ocorra.
Direitos Protegidos
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
-
direitos a que se respeite sua vida;
-
direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
-
direitos à liberdade e a segurança pessoais;
-
direito a não ser submetida a tortura;
-
direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
-
direito a igual proteção perante a lei e da lei;
-
direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
-
direito de livre associação;
-
direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
-
direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu próprio país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com total proteção desses direitos consagrados nos...
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