LEI ORDINÁRIA Nº 11466, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera a Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Codigo Penal, para Prever Como Falta Disciplinar Grave do Preso e Crime do Agente Publico a Utilização de Telefone Celular.

LEI Nº 11.466, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 50 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

?Art. 50. ...........................................................

........................................................................

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

................................................................. ? (NR)

Art. 2o

O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A:

?Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.?

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra

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