DECRETO Nº 2774, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Composição do Conselho de Gestão da Previdenciaria Complementar - Cgpc e da Outras Previdencia

DECRETO Nº 2.774, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Parágrafo único. Para desempenhar a competência consignada na alínea "f? do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.

Art. 2º

O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário da Previdência Complementar;

III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VII - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;

X - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;

XI - dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;

XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

§ 1º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído...

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