DECRETO Nº 95898, DE 06 DE ABRIL DE 1988. Regulamenta a Lei 7.621, de 9 de Outubro de 1987, que Dispõe Sobre a Liquidação de Debitos Previdenciarios de Instituições Educacionais e Culturais, Mediante Prestação de Serviços.
DECRETO N° 95.898, DE 06 DE ABRIL DE 1988
Regulamenta a Lei n° 7.621, de 9 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.621, de 9 de outubro de 1987,
DECRETA:
Os débitos previdenciários das instituições educacionais e culturais, vencidos até 14 de agosto de 1987, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.
O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;
II - proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados, até 14 de agosto de 1987;
III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
IV - compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos prazos previstos na legislação previdenciária; e
V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.
Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no convênio ou contrato.
De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.
Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de créditos decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cumprirá à conveniente ou contratada obter a anuência do órgão público devedor.
Requerido o benefício na forma do art. 2°, os processos...
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