DECRETO Nº 1400, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 27, Entre Brasil e Venezuela, de 28 de Julho de 1994.

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DECRETO N° 1.400, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 27, entre o Brasil e Venezuela, de 28 de julho de l994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de julho de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 27, entre Brasil e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1°

O Primeiro Protocolo Adicional ao acordo de Complementação Econômica n° 27, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NÚMERO 27, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 28/07/94/MRE.

ANEXO I Artigos 1 e 2

PRODUTOS NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Excelentíssimos Senhores Ministros das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Senhor Celso Luis Nunes Amorim, e da República da Venezuela, Senhor Miguel Angel Burelli Rivas, em representação de seus respectivos Governos e atendendo ao dispostos no Artigo terceiro do Acordo de Complementação Econômica celebrado entre ambos os países.

CONVÊM EM:

Artigo 1º

? Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, subscrito por seus respectivos Plenipotenciários em quinze de julho de mil novecentos e noventa e quatro, os Anexos I e II que farão parte do mencionado Acordo, contendo as preferências ou tratamentos aduaneiros e demais condições pactuadas por seus signatários para a importação dos produtos registrados nesses anexos, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH), expressa em termos do Sistema Harmonizado, incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

Artigo 2º ? O presente Protocolo vigorará a partir da data em que ambos os Governos o tiverem incorporado ao ordenamento jurídico interno de seus respectivos países.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas dos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Caracas, aos vinte e oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Celso Luis Nunes Amorim

Pelo Governo da República Federativa da Venezuela:

Miguel Angel Burelli Rivas

NOTAS COMPLEMENTARES

A ? importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

A. DISPOSIÇÕES DE CARATER GERAL

  1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas a emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

    Portaria DECEX nº 8, de 13.05.1991, do Departamento de Comércio Exterior, modificado pelas Portarias: DECEX nº 15, de 09.08.1991, DECEX nº 03, de 31.01.1992, DECEX nº 10, de 14.05.1992, DECEX nº 23, de 24.08.1992, DECEX nº 25, de 02.09.1992 DECEX nº 26, de 11.09.1992, SECEX nº 03, de 14.10.1993, MICT nº 80, de 12.11.1993 e MICT nº 84, de 25.11.1993.

    B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO

    B.1 IMPORTAÇÕES PROIBIDAS

  2. Uva e mosto de uva de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.

    Lei nº 7.678, de 08.11.1988, Decreto nº 99.066, de 08.03.1990, Decreto nº 113, de 06.05.1991. Portaria DECEX nº 08 de 13.05.1991.

  3. Detergentes não bio-degradáveis.

    Lei nº 7.365, de 13.09.1985, Portaria DECEX Nº 08, DE 13.05.91.

  4. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço dos respectivos equipamentos.

    Lei nº 2.410, de 29.01.1955, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91

  5. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.

    Decreto-Lei nº 467, de 13.02.1969, Decreto nº 64.499, de 14.05.1969, Portaria MAARA nº 51, de 24.05.1991. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

    B.2 ANUÊNCIAS/LICENÇAS PRÉVIAS

  6. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador (?software?).

    Lei nº 5.988, de 14.12.1973, Lei nº 7.232, de 29.10.1984, Decreto-lei nº 2.203, de 27.12.1984, Lei nº 7.646, de 18.12.1987, Decreto nº 96.036, de 12.05.1988, Decreto-Lei nº 99.541, de 21.09.1990, Portaria SCT nº 544, de 05.09.1991, Secretaria de Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX nº 07, de 21.02.1992, Departamento de Comércio Exterior.

  7. Anuência prévia do Ministério do Exército para importação de armas, munições, pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquinas para sua fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para venda ao comércio.

    Decreto nº 55.649, de 28.01.1965, Decreto nº 88.113, de 21.02.1983, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, Resolução MEX nº 103, de 04.03.1993, Ministério do Exército.

  8. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis ? DMC, do Ministéio de Minas e Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidorcarbonetos fluídos.

    Decreto nº 4.071, de 12.05.1939, Decreto nº 28.670, de 25.09.50, Lei nº 2.004, de 03.10.1953, Decreto nº 36.383, de 23.10.1954, Constituição Federal (1988) ? artigo 177, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, Decreto nº 507, de 23.04.1992.

  9. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil ? COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertences.

    Decreto nº 62.004, de 29.12.1957, Decreto nº 64.910, de 25.07.1969, Decreto nº 74.219, de 25.06.1974, Decreto nº 94.711, de 30.07.1987, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, modificada pela Portaria DECEX nº 26, de 09.09.1992, Departamento de Comércio Exterior.

  10. Anuência prévia do Estado Maior das Forças Armadas ? EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.

    Decreto-Lei nº 1.177, de...

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