DECRETO Nº 1281, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comercio, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de Maio de 1994.

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DECRETO Nº 1.281, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americano de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/94/MRE

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do ?Acordo de Recife? sobre procedimentos operacionais para regular os controles aduaneiros, cujo texto se transfere a seguir:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 11

Disposições referentes aos controles aduaneiros

Artigo 1º ? Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na área de controle integrado se referem:
  1. aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Parte que regulam a saída e entrada de mercadorias;

  2. aos despachos de exportação e importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou trafego fronteiriço;

  3. à saída e à entrada de veículos particulares ou privadas e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluindo o trânsito vicinal; e

  4. à bagagem acompanhada de passageiros.

Artigo 2º ? Nos direitos de importação sob regime geral de mercadorias cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Parte, estabelece-se a seguinte distinção:
  1. Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Nestes casos poderá ser documentado o despacho. Intervir a documentação, autorizar-se seus trâmites e, nesse caso, pagar-se os tributos na repartição aduaneira interveniente, com caráter prévio à chegada da mercadoria à área de controle integrado e de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada pó ocasião de sua intervenção verificação a mercadoria e a documentação de despacho previamente intervinda e autorizada e, não mediando impedimentos, cumprirão esta disposição por tanto sua liberação.

b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos do país de saída, disporão traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades de rigor com a finalidade da submissão à intervenção aduaneira correspondente.

Artigo 3º ? Nos despachos de exportação do regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na área de controle integrado, dispondo em seu caso a liberação das mercadorias para os efeitos da intervenção do funcionário do país de entrada.
Artigo 4º ? Os Estados Parte poderão aplicar critérios de controle seletivo a respeito das mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto de importação.
Artigo 5º ? Nas operações de exportação de mercadorias pelo regime especial de comércio o trafego fronteiriço se estabelece que:
  1. O registro e habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizarão conforme a legislação vigente nos Estados Parte.

  2. O controle no que se refere à saída/entrada de mercadorias ao amparo do mesmo será realizado pelos funcionários destacados na área de controle integrado de conformidade com a seqüência saída/entrada.

Artigo 6º ? Na saída e na entrada de veículos particulares que:
  1. O registro e controle aduaneiro da saída e entrada serão exercidos na área de Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem.

  2. Para os efeitos do registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem.

  3. Caso seja supresso o registro de saída e entrada para os veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito no Capítulo I, Artigo 1º, ?Projetos, Princípios e Instrumentos? do Trabalho de Assunção referente à livre circulação de bens.

Artigo 7º ? Na saída e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias e estabelece que:
  1. Os meios de transporte ocasionais de pessoas e mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços, emitida pelas repartições competentes dos Estados Parte.

  2. Os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6º.

  3. Os meios de transporte regulares de passageiros e mercadorias que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Parte poderão sair e entrar sob o regime de exportação e admissão temporária, sem necessidade de solicitação nem outorga de garantia alguma.

  4. Quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos precedentes devam ser objeto de trabalhos de repartição, transformação ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos regimes que em cada caso resultem aplicáveis consoante legislação vigente nos Estados...

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