DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 27 DE AGOSTO DE 1952. Aprova Convenção 98 Relativa a Aplicação Dos Principios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva Adotada em 1949, Na Cidade de Genebra por Ocasião da 3 Conferencia Internacional do Trabalho.
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO N.º 49, DE 1952.
Art. 1.º - É aprovada a Convenção n.º 98, relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, adotada em 1949, na cidade de Genebra, por ocasião da 32.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 27 de agosto de 1952.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
CONVENÇÃO (98) RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Conferência Geral de Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a oito de julho de 1949, em sua Trigésima Segunda Sessão.
Após Ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia sessão.
Após Ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada Convenção relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949:
ARTIGO 1.º
1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
ARTIGO 2.º
1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.
2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios...
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