DECRETO LEI Nº 53, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Fixa Principios e Normas de Organização para as Universidades Federais e da Outras Providencias.

DECRETO-Lei Nº 53, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, e tendo em vista o Ato Complementar nº 3,

decreta:

Art. 1º

As universidades federais organizar-se-ão com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 2º

Na organização das universidades federais, observar-se-ão os seguintes princípios e normas:

I - Cada unidade universitária - Faculdade, Escola ou Instituto - será definida como órgão simultâneamente de ensino e pesquisa no seu campo de estudos.

II - O ensino e a pesquisa básicos serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Uriversidade.

III - O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada serão feitos em unidades próprias, sendo uma para cada área ou conjunto de áreas profissionais afins dentre as que se incluam no plano da Universidade.

IV - O ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.

V - As atividades previstas no item anterior, serão supervisionadas por órgãos centrais para o ensino e a pesquisa, situados na administração superior da Universidade.

Parágrafo único. Os órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa terão atribuições deliberativas e serão constituídos de forma que nêles se representem os vários setores de estudos básicos e de formação profissional.

Art. 3º

As unidades do sistema, a que se refere o item Il do art. 2º...

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