DECRETO Nº 2129, DE 17 DE JANEIRO DE 1997. Promulga o Protocolo Sobre Privilegios e Imunidades da Inmarsat, Concluido em Londres, em 1 de Dezembro de 1981.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 2.129, DE 17 DE JANEIRO DE 1997

Promulga o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT foi concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981;

Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 17 de novembro de 1992;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 30 de julho de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de retificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 7 de janeiro de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 7 de fevereiro de 1993, na forma de seu artigo 21,

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

>

Retificação

Publica-se o Anexo por ter sido omitido.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA INMARSAT / MRE.

Protocolo sobre privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT)

Os Estados Partes deste Protocolo,

Considerando a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélites (INMARSAT) e o Acordo Operacional abertos à assinatura em Londres a 3 de setembro de 1976 e, em particular, os Artigos 25) e26), parágrafo 4) da Convenção,

Considerando que a INMASAT concluiu Acordo de Sede com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 25 de fevereiro de 1980,

Considerando que o objeto do presente Protocolo é o de facilitar a realização do objetivo da INMARSAT e de garantir a boa implementação de suas funções,

Convieram no seguinte:

Artigo I

Uso dos Termos

Para as finalidades deste Protocolo:

a) o termo "Convenção" designa a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), incluído seu Anexo, aberta à assinatura em Londres, a 3 de setembro de 1976;

b) a expressão "Acordo Operacional" designa o Acordo Operacional relativo à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), incluído seu Anexo, aberto à assinatura em Londres, a 3 de setembro de 1976;

c) a expressão "Parte da Convenção" designa um Estado para a qual a Convenção entrou em vigor,

d) a expressão "Parte que abriga a Sede" designa a Parte da Convenção em cujo território a INMARSAT estabeleceu sua sede;

e) o termo "Signatário" designa uma Parte do Protocolo ou um organismo designado por uma Parte do Protocolo para as quais o Acordo Operacional entrou em vigor.

f) a expressão "Parte do Protocolo" designa um Estado para a qual o presente entrou em vigor;

g) a expressão "membro do pessoal" designa o Diretor-Geral e toda pessoa empregada em tempo integral pela INMARSAT e submetida ao Estatuto do Pessoal da INMARSAT;

h) por "representantes", no caso das Partes do Protocolo, da Parte que abriga a sede e dos signatários, deve-se entender os representantes junto à INMARSAT e, em cada caso, se trata dos chefes de delegação, seus suplentes e seus conselheiros;

i) a palavra "arquivos" designa o conjunto de manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, filmes, registros óticos e magnéticos, registro de dados, representações gráficas e programas de computadores pertencentes à INMARSAT ou em utilização na INMARSAT;

j) a expressão "atividades oficiais" da INMARSAT designa as atividades levadas a efeito pela Organização decorrentes da aplicação de seu objetivo, tal como definido na Convenção e compreendendo suas atividades administrativas;

K) por "perito", entende-se toda pessoa que não membro do pessoal nomeado para executar tarefa específica para a INMARSAT, ou à sua conta e às suas expensas,

l) a expressão "segmento espacial da INMARSAT" designa os satélites, bem como as instalações e equipamentos de rastreamento de telemedida, de telecomando, de controle e de monitoramento e as instalações e equipamentos conexos necessários ao funcionamento destes satélites dos quais a INMARSAT é proprietária ou locatária;

m) o termo "bens" abrange tudo que possa ser sujeito ao direito de propriedade, incluindo os direitos contratuais.

Artigo 2

Imunidade de Jurisdição e de Execução da INMARSAT

1. a menos que tenha renunciado expressamente em um caso específico, a INMARSAT se beneficiará de imunidade de jurisdição no quadro de suas atividades oficiais, exceto no que se refere a:

a) suas atividades comerciais;

b) uma ação civil impetrada por um terceiro em relação a danos resultantes de acidente causado por veículos automóvel ou outro meio de transporte que pertença à INMARSAT ou que circule a seu serviço, ou uma infração às regras de tráfego que envolvam tais meios de transporte;

c) o pagamento de salários e emolumentos, incluindo as somas decorrentes de direitos à pensão devidos pela INMARSAT a um membro ou a um artigo membro do pessoal, em decorrência de decisão jurídica definitiva;

d) um pedido de reconsideração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT