DECRETO Nº 2129, DE 17 DE JANEIRO DE 1997. Promulga o Protocolo Sobre Privilegios e Imunidades da Inmarsat, Concluido em Londres, em 1 de Dezembro de 1981.
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DECRETO Nº 2.129, DE 17 DE JANEIRO DE 1997
Promulga o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e
Considerando que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT foi concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981;
Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 17 de novembro de 1992;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 30 de julho de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de retificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 7 de janeiro de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 7 de fevereiro de 1993, na forma de seu artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da INMARSAT, concluído em Londres, em 1º de dezembro de 1981, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
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Retificação
Publica-se o Anexo por ter sido omitido.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA INMARSAT / MRE.
Protocolo sobre privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT)
Os Estados Partes deste Protocolo,
Considerando a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélites (INMARSAT) e o Acordo Operacional abertos à assinatura em Londres a 3 de setembro de 1976 e, em particular, os Artigos 25) e26), parágrafo 4) da Convenção,
Considerando que a INMASAT concluiu Acordo de Sede com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 25 de fevereiro de 1980,
Considerando que o objeto do presente Protocolo é o de facilitar a realização do objetivo da INMARSAT e de garantir a boa implementação de suas funções,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Uso dos Termos
Para as finalidades deste Protocolo:
a) o termo "Convenção" designa a Convenção sobre a criação da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), incluído seu Anexo, aberta à assinatura em Londres, a 3 de setembro de 1976;
b) a expressão "Acordo Operacional" designa o Acordo Operacional relativo à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), incluído seu Anexo, aberto à assinatura em Londres, a 3 de setembro de 1976;
c) a expressão "Parte da Convenção" designa um Estado para a qual a Convenção entrou em vigor,
d) a expressão "Parte que abriga a Sede" designa a Parte da Convenção em cujo território a INMARSAT estabeleceu sua sede;
e) o termo "Signatário" designa uma Parte do Protocolo ou um organismo designado por uma Parte do Protocolo para as quais o Acordo Operacional entrou em vigor.
f) a expressão "Parte do Protocolo" designa um Estado para a qual o presente entrou em vigor;
g) a expressão "membro do pessoal" designa o Diretor-Geral e toda pessoa empregada em tempo integral pela INMARSAT e submetida ao Estatuto do Pessoal da INMARSAT;
h) por "representantes", no caso das Partes do Protocolo, da Parte que abriga a sede e dos signatários, deve-se entender os representantes junto à INMARSAT e, em cada caso, se trata dos chefes de delegação, seus suplentes e seus conselheiros;
i) a palavra "arquivos" designa o conjunto de manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, filmes, registros óticos e magnéticos, registro de dados, representações gráficas e programas de computadores pertencentes à INMARSAT ou em utilização na INMARSAT;
j) a expressão "atividades oficiais" da INMARSAT designa as atividades levadas a efeito pela Organização decorrentes da aplicação de seu objetivo, tal como definido na Convenção e compreendendo suas atividades administrativas;
K) por "perito", entende-se toda pessoa que não membro do pessoal nomeado para executar tarefa específica para a INMARSAT, ou à sua conta e às suas expensas,
l) a expressão "segmento espacial da INMARSAT" designa os satélites, bem como as instalações e equipamentos de rastreamento de telemedida, de telecomando, de controle e de monitoramento e as instalações e equipamentos conexos necessários ao funcionamento destes satélites dos quais a INMARSAT é proprietária ou locatária;
m) o termo "bens" abrange tudo que possa ser sujeito ao direito de propriedade, incluindo os direitos contratuais.
Artigo 2
Imunidade de Jurisdição e de Execução da INMARSAT
1. a menos que tenha renunciado expressamente em um caso específico, a INMARSAT se beneficiará de imunidade de jurisdição no quadro de suas atividades oficiais, exceto no que se refere a:
a) suas atividades comerciais;
b) uma ação civil impetrada por um terceiro em relação a danos resultantes de acidente causado por veículos automóvel ou outro meio de transporte que pertença à INMARSAT ou que circule a seu serviço, ou uma infração às regras de tráfego que envolvam tais meios de transporte;
c) o pagamento de salários e emolumentos, incluindo as somas decorrentes de direitos à pensão devidos pela INMARSAT a um membro ou a um artigo membro do pessoal, em decorrência de decisão jurídica definitiva;
d) um pedido de reconsideração...
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