LEI ORDINÁRIA Nº 7563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Institui o Pro-fruti - Programa Nacional de Arborização Urbana Com Arvores Frutiferas e Determina Outras Providencias.

Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta lei, o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o poder público.

Art. 2º

O objetivo do PRÓ-FRUTI é implantar a arborização urbana por espécies de árvores e arbustos que, além de sua função ecológica, ornamental e de purificação do ar, sirva de alimento à população.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

A população deverá ser convidada para participar de todas as fases de implantação do PRÓ-FRUTI, e cada família instada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente a sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.

Parágrafo único. O trato das árvores, a colheita e a distribuição dos frutos ficarão a cargo da comunidade, que se autogestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou em outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação coletiva.

Art. 5º

As escolas das rede pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente ao PRÓ-FRUTI, quando possível em suas próprias instalações, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Parágrafo único. Somente terão direito a usufruir de recursos provenientes do salário-educação os estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, estiverem incorporados ao PRÓ-FRUTI.

Art. 6º

As Sociedades de Bairro, Clubes de Serviço, Associações de Classe, Entidades Religiosas, Associações Comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do PRÓ-FRUTI e de motivação para o seu incremento.

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

Aplica-se a penalidade disposta na alínea n do art. 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar, ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos ou em...

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