DECRETO Nº 2953, DE 28 DE JANEIRO DE 1999. Dispõe Sobre o Procedimento Administrativo para Aplicação de Penalidades por Infrações Cometidas Nas Atividades Relativas a Industria do Petroleo e Ao Abastecimento Nacional de Combustiveis, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.953, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º

A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma deste Decreto.

§ 1º A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.

§ 2º A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 2º

Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Art. 3º

O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigada a comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 4º

São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.

§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

§ 2º As empresas bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.

§ 3º O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 20

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I Artigos 5 a 7

Da Autuação

Art. 5º

O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 6º

A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III - a descrição do fato infracional;

IV - a disposição legal infringida;

V - a indicação dos elementos materiais de prova da infração;

VI - quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e indentificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gereciamento do negócio;

VII - a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;

VIII - a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

IX - a qualificação das testemunhas, se houver;

X - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2º A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.

§ 3º Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.

§ 4º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.

§ 5º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se do livro termo do ocorrido.

Art. 7º

Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.

§ 1º No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.

SEÇÃO II Artigos 8 a 12

Da Citação e Intimação

Art. 8º

O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.

§ 1º A citação será feita:

I - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a infração.

§ 2º A contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do inciso I deste artigo.

Art. 9º

Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.

Parágrafo único. A certidão deverá conter:

I - indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;

II - declaração da entrega da contrafé do auto;

III - a informação de que o autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou que recusou o recebimento e a assinatura.

Art. 10 Quando o auto for lavrado em local diverso daquele onde verificada a infração, a citação será feita por carta registrada, endereçada ao estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á efetuada na data indicada no Aviso de Recebimento - AR, que deverá ser juntado ao processo respectivo.
Art. 11 O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 12 As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento,...

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