DECRETO Nº 58384, DE 10 DE MAIO DE 1966. Fixa Normas de Procedimento Com Referencia a Convites para a Visita de Militares Ou de Organizações Militares Estrangeiras, Ao Brasil, em Carater Oficial.

DECRETO Nº 58.384, DE 10 DE MAIO DE 1966.

Fixa normas de procedimento com referência a convites para a vista de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil em caráter oficial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

São autoridades competentes para convidar militares ou representações de organizações militares estrangeiras a visitarem o Brasil em caráter oficial:

  1. Os Ministros da Marinha, Guerra ou Aeronáutica, no caso de militares estrangeiros da Fôrça correspondente;

  2. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso de Delegações de Órgãos Militares ou pára-militares estrangeiros que sejam compostos por oficiais de mais de uma Fôrça Armada, ou, em qualquer caso, por determinação do Presidente da República;

  3. Os Comandantes das Guarnições de Fronteiras, para visitas de curta duração, visando ao melhor congraçamento com os militares dos países vizinhos.

§ 1º A formulação de convite para a visita de Oficial-General dependerá de prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º Os Ministros Militares poderão delegar atribuições para que o convite seja formulado por autoridade da sua Fôrça, considerando a função ou grau hierárquico do militar a ser convidado.

§ 3º Mediante entendimentos entre os Ministros interessados e observadas as demais formalidades prescritas neste Decreto um Ministro Militar poderá formular convite a militares de outra Fôrça.

Art. 2º

A autoridade que desejar convidar militares estrangeiros solicitará inicialmente, o pronunciamento do Ministério das Relações Exteriores sôbre a oportunidade e a conveniência do convite.

§ 1º Os convites serão encaminhados, em princípio por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, à representação diplomática brasileira no país dos militares a serem convidados ou, quando fôr o caso ao Chefe da Missão Diplomática dêsse país no Brasil.

§ 2º As visitas de que trata a letra c do art. 1º são excluídas das prescrições dêste artigo.

Art. 3º

Tão logo seja formulado o convite e definidas as bases para a realização da visita oficial, a autoridade a quem coube a iniciativa comunicará tal fato, por escrito:

  1. às demais autoridades competentes, mencionadas no art. 1º, indicando o órgão que lhes poderá prestar tôdas as informações julgadas necessárias.

  2. à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança...

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