DECRETO Nº 58771, DE 28 DE JUNHO DE 1966. Modifica o Decreto 46.124, de 26 de Maio de 1959, e Estabelece Procedimento para Autorização Dos Voos Não Regulares de Transporte de Carga, em Aeronaves Estrangeiras.

Decreto nº 58.771, de 28 de junho de 1966.

Modifica o Decreto nº 46.124, de 26 de maio de 1959, e estabelece procedimento para autorização dos vôos não regulares de transporte de carga, em aeronaves estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O procedimento previsto no art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto número 46.124, de 26 de maio de 1959, para a entrada, no Brasil, de aeronaves estrangeiras engajadas no transporte remunerado de carga, em vôo não regular, será substituído, no que couber, pelo estabelecido no presente Decreto, quando houver entendimento prévio entre a autoridade aeronáutica brasileira e a autoridade do Estado que desejar obter esta autorização, bem como reciprocidade de tratamento.

Parágrafo único. O entendimento prévio estabelecerá medidas que evitem se transformem em regulares os vôos não regulares, ou ofereçam capacidade excessiva à procura de tráfico, em detrimento do transporte aéreo regular.

Art. 2º

Após concluído o entendimento de que trata o artigo anterior, a autoridade aeronáutica indicará a autoridade brasileira o nome das emprêsas da sua bandeira que se encontram autorizadas a executar transporte remunerado de carga, em vôos não regulares, especificando os tipos das aeronaves a serem empregadas.

Art. 3º

As emprêsas indicadas deverão apresentar a autoridade aeronáutica brasileira todos elementos necessários à verificação de que se acham em condições de atender aos requisitos das leis e regulamentos aplicados no Brasil.

Parágrafo único. O resultado dessa verificação será comunicado à autoridade aeronáutica que fêz a indicação.

Art. 4º

Aceita a sua indicação, ficará a emprêsa autorizada a efetuar os vôos, mediante comunicação à Diretoria de Aeronáutica Civil, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, declarando a data ou datas dos vôos, o tipo da aeronave, as suas marcas e matrícula, a natureza e o pêso da carga, os aeroportos de origem e de entrada, e, se fôr o caso, as escalas em território brasileiro.

Parágrafo único. A Diretoria de Aeronáutica Civil transmitirá às autoridades dos aeroportos internacionais brasileiros as informações pertinentes ao vôo a ser realizado.

Art. 5º

A autoridade aeronáutica poderá autorizar operação dos serviços de que trata êste Decreto nos aeroportos abertos ao tráfico público, que forem estabelecidos na...

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