DECRETO Nº 6104, DE 30 DE ABRIL DE 2007. Dispõe Sobre a Execução Dos Procedimentos Fiscais No Ambito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.104, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a execução dos procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Os arts. 2o a 4o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 2o Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7o e seguintes do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3o O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva;
IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 4o O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do MPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem como demais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá...
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