DECRETO Nº 2439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre Procedimentos Relativos a Execução de Pagamento de Pequenas Compras e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática de ?Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega? para serviços e compras, cujo valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de licitação.

Art. 2º

A sistemática a que se refere o artigo anterior será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 3º

A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior,. ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.

§ 1º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais.

§ 2º Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.

Art. 4º

A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:

I - identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;

II - viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras ?on-line?, dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos Setoriais de Programação Financeira.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.

Art. 5º

O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de:

I - até sessenta...

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