DECRETO Nº 7806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012. Regulamenta os Criterios e Procedimentos para a ProgressÃo Dos Servidores da Carreira do Magisterio do Ensino Basico, Tecnico e Tecnologico, de que Trata a Lei 11.784, de 22 de Setembro de 2008, e DispÕe Sobre as ComissÕes Permanentes de Pessoal Docente das InstituiÇÕes Federais de Ensino.
DECRETO N°- 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008,
D E C R E T A :
Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008.
O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1° A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1° do art. 120 da Lei n° 11.784, de 2008; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5°.
§ 2° A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1° do art. 120 da Lei n° 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5°; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5°.
§ 3° É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 2° será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão.
Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2° do art. 2°, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições...
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