DECRETO Nº 76999, DE 08 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre o Processo Administrativo de Demarcação das Terras Indigenas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.999, DE 8 DE JANEIRO DE 1976.

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

Art. 1º

As terras indígenas, de que trata o artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa, e sob a orientação, do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas deste Decreto.

Art. 2º

A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, item IV, e 198, da Constituição, será precedida de reconhecimento prévio da área a ser demarcada.

§ 1º O Presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nomeará um antropólogo e um engenheiro ou agrimensor, incumbidos do reconhecimento prévio, que apresentarão relatório contendo a descrição dos limites da área, atendidos a situação atual e o consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação dos índios.

§ 2º A demarcação far-se-á com base no relatório, referido no § 1º que será, obrigatoriamente, submetido à aprovação do Presidente da FUNAI.

§ 3º O Presidente da FUNAI comunicará, com antecedência, a data de início e área em que será realizado o reconhecimento prévio ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a quem incumbirá prestar, aos representantes do órgão federal de assistência ao índio encarregados dos trabalhos, todas as informações sobre a situação, na região considerada, da discriminação das terras devolutas da União.

Art. 3º

A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato, do Poder Executivo, que as houver estabelecido.

Art. 4º

A demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.

Art. 5º

Os trabalhos de campo serão precedidos por edital expedido pela FUNAI, visando tão somente ao conhecimento, pelos confinantes, de sua realização.

Parágrafo único. O edital será afixado na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel, e publicado...

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