DECRETO Nº 76999, DE 08 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre o Processo Administrativo de Demarcação das Terras Indigenas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 76.999, DE 8 DE JANEIRO DE 1976.
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),
DECRETA:
As terras indígenas, de que trata o artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa, e sob a orientação, do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas deste Decreto.
A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, item IV, e 198, da Constituição, será precedida de reconhecimento prévio da área a ser demarcada.
§ 1º O Presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nomeará um antropólogo e um engenheiro ou agrimensor, incumbidos do reconhecimento prévio, que apresentarão relatório contendo a descrição dos limites da área, atendidos a situação atual e o consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação dos índios.
§ 2º A demarcação far-se-á com base no relatório, referido no § 1º que será, obrigatoriamente, submetido à aprovação do Presidente da FUNAI.
§ 3º O Presidente da FUNAI comunicará, com antecedência, a data de início e área em que será realizado o reconhecimento prévio ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a quem incumbirá prestar, aos representantes do órgão federal de assistência ao índio encarregados dos trabalhos, todas as informações sobre a situação, na região considerada, da discriminação das terras devolutas da União.
A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato, do Poder Executivo, que as houver estabelecido.
A demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.
Os trabalhos de campo serão precedidos por edital expedido pela FUNAI, visando tão somente ao conhecimento, pelos confinantes, de sua realização.
Parágrafo único. O edital será afixado na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel, e publicado...
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