DECRETO Nº 1817, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996. Dispõe Sobre o Processo de Eleição Dos Representantes da Sociedade Civil No Conselho Nacional de Assistencia Social, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.817, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1°

As eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão de acordo com o disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º

As entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área de assistência social que desejarem participar como eleitores no processo eleitoral para escolha dos respectivos representantes no CNAS deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação até os trinta dias seguintes ao da publicação do edital pertinente, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 1° O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação e protocolizado na Secretaria-Executiva do CNAS.

§ 2° O pedido será indeferido de plano quando não instruído com os originais ou cópias autênticas:

  1. dos estatutos da entidade registrados em cartório, ou outra prova de aquisição de personalidade jurídica;

  2. da ata de eleição da última diretoria registada em cartório;

  3. dos relatórios de atividades e dos balanços anuais referentes aos dois anos imediatamente anteriores ao da eleição;

  4. das duas últimas atas de assembléias gerais ordinárias registradas;

  5. de procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela entidade, quando não o fizer o respectivo representante legal;

  6. de declaração de filiação a outras entidades de âmbito nacional ou de relação das entidades filiadas, quando for o caso; e

  7. de certidão negativa de débito de tributos e contribuições sociais.

§ 3° É vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.

§ 4° Somente poderão requerer habilitação as entidades mencionadas no inciso II do art. 17 da Lei n° 8.742, 7 de dezembro de 1993, e que comprovem ter âmbito nacional.

§ 5° Para os fins do parágrafo anterior, entende-se como entidades de âmbito nacional aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em duas ou mais regiões do País e, no mínimo, em cinco Estados.

§ 6° A habilitação de entidade de natureza confederativa exclui a de qualquer outra que lhe seja filiada.

§ 7º Considerados insuficientes os documentos apresentados, para caracterização da entidade como de âmbito nacional, poderá a Comissão de Habilitação assinar prazo para a apresentação dos documentos pertinentes e, se for o caso, realizar as diligências que julgar necessárias.

§ 8º O não-atendimento do disposto no parágrafo precedente acarretará o indeferimento do pedido.

§ 9° As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 3°

A Comissão de Habilitação será constituída, por dois membros representantes da sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvido previamente o CNAS.

Parágrafo único. A Comissão de Habilitação será presidida por um representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e tomará suas decisões por maioria, presentes, pelo menos, três de seus membros.

Art. 4°

Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da...

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