DECRETO Nº 32034, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1952. Altera a Carreira de Procurador do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Comerciarios e da Outras Providencias.
decreto nº 32.034, de 30 de dezembro de 1952.
Altera a carreira de Procurador do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
A carreira de Procurador do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, constantes dos quadros que acompanham o Decreto nº 24.799, de 13 de abril de 1948, passa a ser constituída dos seguintes cargos:
20 Procuradores classe O
24 Procuradores classe N
26 Procuradores classe M
28 Procuradores classe L
32 Procuradores classe K
Para a lotação dos órgãos Jurídicos do Instituto ficam estabelecidas, na carreira de Procurador, as cotas máximas a saber: Administração Central - 30; Distrito Federal e São Paulo - 15 em cada um; Minas Gerais - 12; Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul - 5 em cada um; Ceará - 4; Amazonas e demais Estados, 2 em cada um.
O ingresso, a qualquer título, na carreira de Procurador fica condicionado à obrigação do exercício da função em uma das Delegacias do Instituto nos Estados, cuja lotação não esteja completa.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, deverá ser aberto concurso público, na forma da legislação em vigor, para o preenchimento de vagas na classe inicial da carreira.
O exercício do cargo ou função de chefia ou direção da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios ou Autarquias Federais pelo Procurador, só será permitido se não houver ônus para o Instituto, inclusive de vencimentos, e dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente da República.
O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições...
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