LEI ORDINÁRIA Nº 8465, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992. Cria Cargos de Procuradores do Trabalho de 2 Categoria, Cargos Efetivos e em Comissão e da Outras Providencias, No Ambito do Ministerio Publico do Trabalho.

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Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª e 12ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis, respectivamente.

Art. 2°

Para atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do Trabalho referidas no art. 1°, são criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos indicados na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3°

São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código DAS-102.2.

Art. 4°

Os cargos criados pelos arts. 2º e 3° serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.

Art. 5°

São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores as funções de Direção e Assistência Intermediárias, assim como o cargo de Secretário Regional, que passa a ter símbolo DAS-101.2, constante do Anexo II desta lei.

Art. 6°

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.

Art. 7°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

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