LEI ORDINÁRIA Nº 1342, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1951. Dispõe Sobre o Produto do Imposto de Dez por Cento Sobre a Importancia Dos Direitos de Importação, Criado Pelo Artigo 2 do Decreto 24.343, de 5 de Junho de 1934, a Partir de 1 de Agosto de 1947 e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.342, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sôbre o produto do impôsto de 10% sôbre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 de 5 de junho de 1934, a partir de 1º de agôsto de 1947, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, João Café Filho, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) cobrado sôbre a importância dos direitos de importação realmente devidos, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, será escriturado como receita especial.

Art. 2º

O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.

Parágrafo único. As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado...

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