DECRETO Nº 80498, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Inclusão de Empregos de Professor Assistente do Grupo Magisterio e Auxiliar de Ensino, Na Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense, e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.498, de 5 de outubro de 1977.

Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 10.395, de 1976 e 17.151, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo V do Decreto nº 78.180, de 3 de agosto de 1976, que se habilitaram em concurso, na forma da legislação vigente.

Art. 2º

São incluídos, na Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense, 66 (sessenta e seis) empregos de Auxiliar de Ensino, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal da Universidade Federal Fluminense lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e suspensão, na forma prevista no Anexo II deste Decreto, de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) empregos de Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense.

Art. 5º

Os efeitos financeiros do disposto no artigo 2º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único. No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o Órgão de Pessoal da Universidade Federal Fluminense considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso...

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