DECRETO Nº 80355, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Inclusão de Empregos de Professor Assistente do Grupo Magisterio e Auxiliar de Ensino, Na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoro, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.355, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos processos DASP nºs 7.740, de 1976 e 16.039, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, 5 (cinco) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constante do Anexo III do Decreto nº 77.863, de 21 de junho de 1976, que se habilitaram em concurso, na forma da legislação vigente.

Art. 2º

São incluídos, na Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, 9 (nove) empregos de Auxiliar de Ensino, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

O órgão de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Mossoró lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão na forma prevista no Anexo II deste Decreto de 5 (cinco) empregos de Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró.

Art. 5º

Os efeitos financeiros do disposto no artigo 2º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único. No cálculo das diferenças de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o Órgão de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Mossoró considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido e, se for o caso, aquele em que houver sido...

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