DECRETO Nº 6187, DE 14 DE AGOSTO DE 2007. Regulamenta a Lei 11.345, de 14 de Setembro de 2006, Institui o Concurso de Prognostico Denominado Timemania, Estabelece os Criterios de Participação e Adesão das Entidades de Pratica Desportiva da Modalidade de Futebol Profissional e Dispõe Sobre o Parcelamento de Debitos Tributarios e Não-tributarios e Para...

DECRETO Nº 6.187, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Regulamenta a Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o concurso de prognóstico específico sobre resultado de sorteios de números, nomes ou símbolos, denominado Timemania, autorizado pela Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, como modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, que se submete ao estabelecido neste Decreto.

Art. 2o

O concurso de prognóstico será executado pela Caixa Econômica Federal, mediante extração em datas prefixadas, por meio de escolha de números, símbolos ou nomes de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Fazenda, especialmente em relação às definições, apostas, seus valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas.

Art. 3o

A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:

I - quarenta e seis por cento, para o valor dos prêmios;

II - vinte e dois por cento, para remuneração das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV - três por cento, para o Ministério do Esporte, para distribuição de:

  1. dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior;

  2. um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC;

V - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;

VI - três por cento, para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei no 11.345, de 2006;

VII - dois por cento, para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo;

VIII - um por cento, para o orçamento da seguridade social.

§ 1o Sobre o total dos recursos destinados aos prêmios a que se refere o inciso I incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2o O direito ao resgate dos prêmios a que se refere o inciso I prescreve em noventa dias contados da data de realização do sorteio.

§ 3o Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

§ 4o A Caixa Econômica Federal fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, em favor dos beneficiários legais de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.

§ 5o A aplicação dos recursos referentes à alínea ?b? do inciso IV, geridos diretamente pela CBC ou de forma descentralizada por meio de convênio com entidades que lhe são filiadas, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública e aos planos de trabalho previamente aprovados e submetidos à prestação de contas e fiscalização do Ministério do Esporte, conforme regulamentação.

§ 6o No caso das Santas Casas de Misericórdia referidas no inciso VI, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.

§ 7o As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.

Art. 4o

A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que pretender participar da Timemania deverá atender às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente, perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes requisitos:

I - autorizar mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa Econômica Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações das loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;

II - apresentar os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição de sua diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da cédula de identidade dos atuais dirigentes;

III - apresentar, para os fins do art. 15 da Lei no 11.345, de 2006, declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a correspondente certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso ou contravenção;

IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, que deverá ser celebrado trinta dias contados da data de publicação desde Decreto, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Fazenda, o qual conterá os termos, regras, condições e critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações:

  1. ceder, de forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso, pelo prazo não inferior a duzentos e quarenta meses;

  2. autorizar a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 3o e dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos esportivos para pagamento de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;

  3. autorizar a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos e entidades credoras acesso às contas específicas, como também aos dados relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados mensalmente provenientes da remuneração de que trata o inciso II do art. 3o, dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal e aos depósitos efetuados pela entidade de prática desportiva;

  4. reconhecer que os valores da remuneração escriturados em conta-corrente especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados à...

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