DECRETO Nº 0-017, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992. Decreto - Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - Perfor e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992
Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.
Art. 2° Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:
I - qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;
II - o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.
Art. 3° Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:
I - melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;
II - aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.
Art. 4° O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:
I - propor as diretrizes e políticas para o Programa;
II - propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;
III - avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;
IV - preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;
V - incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.
Art. 5° O PERFUR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO