DECRETO Nº 2781, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998. Institui o Programa Nacional de Combate Ao Contrabando e Ao Descaminho.
DECRETO Nº 2.781, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 144, § 1º, inciso II, e 237, todos da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.
Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.
§ 1º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:
I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;
II - do Departamento de Policia Federal;
III - da Casa Militar da Presidência da República;
IV - do Ministério do Exército;
V - do Ministério da Aeronáutica;
VI - do Ministério da Marinha.
§ 2º A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.
As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.
Para a operacionalização das tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de cooperação que deverá prever e definir, entre outros aspectos:
I - a forma de planejamento e execução de ações conjuntas de interesse comum;
II - os recursos humanos e materiais, especialmente aeronaves, embarcações e equipamentos de informática, que os convenentes disponibilizarão para o atendimento dos objetivos do convênio;
III - o provimento de recursos financeiros à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal para o custeio de transporte...
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