DECRETO Nº 2781, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998. Institui o Programa Nacional de Combate Ao Contrabando e Ao Descaminho.

DECRETO Nº 2.781, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998

Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 144, § 1º, inciso II, e 237, todos da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.

Art. 2º

Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.

§ 1º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:

I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;

II - do Departamento de Policia Federal;

III - da Casa Militar da Presidência da República;

IV - do Ministério do Exército;

V - do Ministério da Aeronáutica;

VI - do Ministério da Marinha.

§ 2º A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º

As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 4º

Para a operacionalização das tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de cooperação que deverá prever e definir, entre outros aspectos:

I - a forma de planejamento e execução de ações conjuntas de interesse comum;

II - os recursos humanos e materiais, especialmente aeronaves, embarcações e equipamentos de informática, que os convenentes disponibilizarão para o atendimento dos objetivos do convênio;

III - o provimento de recursos financeiros à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal para o custeio de transporte...

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