DECRETO LEI Nº 1192, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971. Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro-oeste (prodoeste), e da Outras Providencias.

Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É criado o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE), destinado a incrementar o desenvolvimento econômico do sul dos Estados de Mato Grosso, de Goiás e do Distrito Federal.

Art. 2º

O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.

§ 1º São consideradas prioritárias, na primeira fase do Programa de que trata êste Decreto-lei, as seguintes ligações:

BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí;

BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde;

BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão;

BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí;

BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados;

BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá;

BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e

BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.

§ 2º O sistema de estradas vicinais será construído pelos Estados respectivos, sob a orientação do Ministério dos Transportes.

§ 3º O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.

§ 4º As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.

Art. 3º

O PRODOESTE contará com dotação de recursos no valor de Cr$650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), distribuídos pelos exercícios de 1972 a 1974, como segue: Cr$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzeiros), em 1972; Cr$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros), em 1973; e Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), em 1974.

§ 1º É autorizada a abertura de crédito especial de Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros)...

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