MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1527, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996. Institui o Programa de Desligamento Voluntario de Servidores Civis do Poder Executivo Federal, e da Outras Providencias.

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Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.

Art. 2º

Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham requerido aposentadoria;

III - tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição, e tenham optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;

IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

V - estejam afastados nas condições previstas nos incisos I e II do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.

§ 2º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins...

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