LEI ORDINÁRIA Nº 9468, DE 10 DE JULHO DE 1997. Institui o Programa de Desligamento Voluntario de Servidores Civis do Poder Executivo Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.468, DE 10 DE JULHO DE 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.530-7, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.

Art. 2º

Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham requerido aposentadoria;

III - tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição, e tenham optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;

IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

V - estejam afastados nas condições previstas nos incisos I e II do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Os servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que ocupantes de cargos relacionados no Anexo, poderão, igualmente, aderir ao PDV.

§ 2º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.

§ 3º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não publicada no Diário Oficial da União, poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova formal de desistência daquele processo.

§ 4º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.

§ 5º O servidor com participação em curso às expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

  1. integral, se o curso estiver em andamento;

  2. proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 6º Serão...

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