MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1687-006, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.687-6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela seca.

Art. 2º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

§ 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa de que trata o artigo anterior.

§ 2º O depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.

§ 1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2º O principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de junho de 1999.

§ 3º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT