DECRETO Nº 3420, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe Sobre a Criação do Programa Nacional de Florestas - Pnf, e da Outras Providencias.

Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado o Programas Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.

Art. 2º

O PNF tem os seguintes objetivos:

I - estimular o uso sustentável de floretas nativas e plantadas;

II - formentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

VIII - ampliar os mercados internos e externos de produtos e subpordutos florestais;

IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas floretas públicas e privadas;

X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecosistemas floretais.

Art. 3º

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.

§ 2º O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.

Art. 4º

Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura e do Abastecimento;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - do Desenvolvimento...

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