DECRETO Nº 3420, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe Sobre a Criação do Programa Nacional de Florestas - Pnf, e da Outras Providencias.
Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
Decreta:
Fica criado o Programas Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.
O PNF tem os seguintes objetivos:
I - estimular o uso sustentável de floretas nativas e plantadas;
II - formentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
VIII - ampliar os mercados internos e externos de produtos e subpordutos florestais;
IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas floretas públicas e privadas;
X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecosistemas floretais.
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.
§ 2º O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.
Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Desenvolvimento...
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