DECRETO Nº 92395, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986. Institui o Programa Nacional de Irrigação - Proni; Atribui a Ministro de Estado Extraordinario a Sua Execução; e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.395, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986

Institui o Programa Nacional de Irrigação - PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, destinado a executar a Política Nacional de Irrigação, nos termos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelos Decretos nºs 90.309, de 16 de outubro de 1984 e 90.991, de 26 de fevereiro de 1985.

Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo terá a duração de 3 (três) anos, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º

A execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º

Passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação as atribuições conferidas ao Ministro do Interior, por força da Lei nº 6.662, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 89.496, de 1984, e suas alterações, bem assim as atinentes à execução de outros planos, projetos ou programas de irrigação previstos em legislação específica.

Art. 4º

Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:

I - propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;

II - assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;

III - celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.

Art. 5º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com a finalidade de dar apoio técnico e administrativo ao Programa, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal direta ou indireta, bem assim das Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto nº 73.877, de 29 de...

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