LEI ORDINÁRIA Nº 7478, DE 02 DE JUNHO DE 1986. Dispõe Sobre a Transmissão do Programa Oficial Referido Na Alinea e do Artigo 38 da Lei 4.117, de 27 de Agosto de 1962 - Codigo Brasileiro de Telecomunicações.

Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Poder Executivo, através do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal poderão de comum acordo, autorizar a alteração do período de 2 a 30 de junho de 1986, do horário de transmissão do programa oficial de informações referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

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