DECRETO LEI Nº 2357, DE 28 DE AGOSTO DE 1987. Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e da Outras Providencias.

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Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais.

§ 1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas:

  1. níveis globais de arrecadação a serem atingidos e sua relação com o produto interno bruto;

  2. níveis de desempenho da Administração Tributária, expressos em número de contribuintes auditados, valores totais identificados e importâncias efetivamente recolhidas.

§ 2º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei.

Art. 2º

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais será atribuída em forma de pontos até o número máximo de 1.800 (mil e oitocentos), por servidor, em função do desempenho global da Administração Tributária.

§ 1º Os pontos referidos neste artigo serão atribuídos na proporção do atingimento de metas globais para cada exercício financeiro da União, a partir de 1987, e segundo ponderação fixada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º A expressão monetária de cada ponto a que se refere este artigo corresponde a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do vencimento básico do respectivo padrão do funcionário.

Art. 3º

A gratificação de que trata o presente decretro-lei, no corrente exercício, será devida após aferição do desempenho global, nos termos do art. 2º e seu § 1º, correspondendo ao período posterior à publicação do presente decreto-lei.

§ 1º Nos exercícios subseqüentes, fica autorizado o pagamento da parcela referida no art. 2º com base no desempenho já efetivado no exercício anterior, condicionando-se a sua definitiva integração à remuneração e aos proventos do funcionário beneficiado à...

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