DECRETO Nº 60411, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Outorga a Companhia Paulista de Força e Luz, Concessão para Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Grande Localizado Entre o Municipio de Guaira, Estado de São Paulo e o Municipio de Frutal, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 60.411, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Outorga à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande localizado entre o município de Guaíra, Estado de São Paulo e o município de Frutal Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 letra b) do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

E outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, compreendido entre 9.000ms (nove mil metros) e 55.000ms (cinqüenta e cinco mil metros) a montante da confluência do mencionado rio com o rio Pardo.

§ 1º A presente concessão se estende aos afluentes do rio Grande no trechos em que forem afetados pelo efeitos do represamento.

§ 2º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para o fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários quando autorizado.

§ 3º Após a prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, a concessionária poderá estabelecer o sistema de transmissão necessário na forma da letra e) do artigo 151 do Código de Águas.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmo, com as modificações que forem autorizados, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A...

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