DECRETO Nº 35641, DE 10 DE JUNHO DE 1954. Outorga Ao Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de São Paulo, Concessão para Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica em Trechos Dos Rios Tiete e Piracicaba.

DECRETO Nº 35.641, DE 10 DE JUNHO DE 1954.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica em trechos dos rios Tietê e Piracicaba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos seguinte locais:

  1. trecho do rio Tietê entre a cidade de Anhembi e a corredeira de Lajes, situada a cêrca de 15 km a montante do Salto do Avanhandava, no município de Avanhadava;

  2. trecho do rio Piracicaba, entre a localidade de Artemis, antiga Pôrto João Alfredo, e a sua confluência com o rio Tietê.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado de São Paulo e suprimentos de outros concessionários.

Art. 2º

O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

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