LEI ORDINÁRIA Nº 2553, DE 03 DE AGOSTO DE 1955. Proibe a Exportação, para o Exterior do Pais, do Couro de Jacare em Bruto.

LEI Nº 2.553, DE 3 DE AGÔSTO DE 1955

Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

J. M. Whitaker

Munhoz da Rocha

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