DECRETO Nº 6045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.737, de 23 de Dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Qual, Entre Outras Disposições, Proibe a Transferencia de Quaisquer Itens, Materiais, Equipamentos, Bens e Tecnologia que Possam Contribuir para Atividades Levadas a Cabo...

DECRETO Nº 6.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, que, entre outras providências, proíbe, nos parágrafos operativos 3o, 4o e 12o, a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos no programa nuclear iraniano;

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.737 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2007.

O Conselho de Segurança,

Recordando a declaração presidencial S/PRST/2006/15, de 29 de Março de 2006, e sua Resolução 1696 (2006) de 31 de julho de 2006,

Reafirmando seu compromisso com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, e recordando o direito dos Estados Partes, em concordância com os Artigos I e II de tal Tratado, a desenvolver pesquisa, produção e uso da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

Reiterando sua séria preocupação quanto aos diversos relatórios do Diretor-Geral da AIEA e às resoluções da Junta de Governadores da AIEA relativos ao programa nuclear do Irã, enviados a este Conselho pelo Diretor-Geral da AIEA, incluindo a Resolução GOV/2006/14 da Junta,

Reiterando sua séria preocupação quanto ao fato de que o relatório do Diretor-Geral da AIEA de 27 de fevereiro de 2006 (GOV/2006/27) enumera uma série de questões pendentes e preocupações acerca do programa nuclear do Irã, incluindo questões que poderiam ter uma dimensão nuclear militar, e quanto ao fato de que a AIEA não tenha podido chegar à conclusão de que não existem materiais ou atividades nucleares não declarados no Irã,

Reiterando sua séria preocupação quanto ao relatório do Diretor-Geral da AIEA de 28 de abril de 2006 (GOV/2006/15) e suas conclusões, em particular que, após mais de três anos de esforços por parte da Agência com vistas a esclarecer todos os aspectos do programa nuclear do Irã, as incertezas existentes continuam a suscitar preocupação, e que a AIEA não tem podido progredir em seus esforços para o fornecimento de garantias a respeito da inexistência de materiais e atividades nucleares não declaradas no Irã,

Observando com séria preocupação que, tal como confirmado pelos relatórios do Diretor-Geral da AIEA de 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38), 31 de agosto de 2006 (GOV/2006/53) e 14 de novembro de 2006 (GOV/2006/64), o Irã não demonstrou que tenham sido suspendidas de forma total e sustentada todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento, conforme o disposto na Resolução 1696 (2006), nem tampouco retomou sua cooperação com a AIEA de acordo com o Protocolo Adicional, nem tampouco adotou as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA, ou cumpriu as disposições da Resolução 1696 (2006) do Conselho de Segurança, que são essenciais para gerar confiança, e deplorando a recusa iraniana a adotar tais medidas,

Sublinhando a importância de esforços políticos e diplomáticos na busca de uma solução negociada que garanta que o programa nuclear iraniano esteja destinado exclusivamente para fins pacificos, e observando que tal solução beneficiaria a não-proliferação nuclear em outros lugares, e saudando o contínuo compromisso da Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União Européia, com a busca de uma solução negociada,

Determinado a tornar efetivas suas decisões, adotando as medidas apropriadas para persuadir o Irã a agir de acordo com o disposto pela Resolução 1696 (2006), e com as exigências da AIEA, como também para impedir que o Irã desenvolva tecnologias sensíveis em apoio a seus programas nuclear e missilístico, até o momento em que o Conselho de Segurança determine que os objetivos da presente Resolução tenham sido alcançados.

Preocupado com os riscos de proliferação oferecidos pelo programa nuclear iraniano, e, nesse contexto, pelo fato de que o Irã siga descumprindo as exigências da Junta de Governadores da AIEA e os dispositivos da Resolução 1696 (2006) do Conselho de Segurança, e consciente de sua responsabilidade primordial, de acordo com a Carta das Nações Unidas, pela manutenção da paz e da segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

  1. Afirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em sua Resolução GOV/2006/14, que são essenciais para gerar confiança nos fins exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e resolver questões pendentes;

  2. Decide, nesse contexto, que o Irã deverá suspender, sem mais demora, as seguintes atividades nucleares potencialmente proliferantes:

    (a) todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo sua pesquisa e desenvolvimento, sob verificação pela AIEA; e

    (b) todos os...

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