DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1972. Aprova o Texto da Convenção Sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferencia de Propriedade Ilicitas Dos Bens Culturais, Aprovada pela Xvi Sessão da Conferencia Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciencia e Cultura Unesco, Realizad...

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1972.

Aprova o texto da Convenção sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade ilícita dos Bens Culturais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.

Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferências de Propriedade Ilícitas dos Bens Cultuais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONvEnÇÃO SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PRA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ILÍCITAS DOS BENS CULTURAIS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970, em sua décima sexta sessão.

Recordando a importância das disposições contidas na Declaração dos princípios da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferência Geral em sua décima quarta sessão;

Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins científicos, culturais e educativos aumenta o conhecimento da civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito mútuo e a estima entre as nações;

Considerando que os bens culturais constituem um dos elementos básicos da civilização e da cultura dos povos, e que seu verdadeiro valor só pode ser apreciado quando se conhecem, com a maior precisão, sua origem, sua história e seu meio ambiente;

Considerando que todo Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existentes em seu território contra os perigos de roubo, escavação clandestina e exportação ilícita;

Considerando que para evitar esses perigos é essencial que todo Estado tome cada vez mais consciência de seu dever moral de respeitar seu próprio patrimônio cultural e o de todas as outras nações;

Considerando que os museus, bibliotecas e arquivos, como instituições cultuais que são, devem velar para que suas coleções sejam constituídas em conformidade com os princípios morais universalmente reconhecidos;

Considerando que a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais dificultam a compreensão entre as nações, a qual a Unesco tem o dever de promover, como parte de sua missão, recomendando aos Estados interessados que celebrem convenções internacionais para esse fim;

Considerando que a proteção ao patrimônio cultural só pode ser eficaz se organizada, tanto em bases nacionais quanto internacionais, entre Estados que trabalhem em estreita cooperação;

Considerando que a Conferência Geral da Unesco já adotou em 1964 uma recomendação em tal sentido;

Havendo examinado novas propostas relativas às medidas para proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais, questão que constitui o item 19 de agenda da sessão;

Havendo decidido, em sua décima quinta sessão, que tal questão seria objeto de uma convenção internacional,

Adota, aos quatorze dias do mês de novembro de 1970, a presente Convenção.

ARTIGO 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão "bens cultuais" significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que pertençam às seguintes categorias:

a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico;

b) os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

ç) o produto de escavações arquiológicas (tanto as autoridades quanto as clandestinas) ou de descobertas arquiológicas;

d) elementos procedentes do desembramento de monumentos artistícos ou históricos e de lugares interesse arquiológicos;

e) antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

f) objetos de interesse etnológico;

g) os bens de interesse artistícos, tais como:

(i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer...

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