LEI ORDINÁRIA Nº 4767, DE 30 DE AGOSTO DE 1965. Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial Licenciados do Serviço Ativo e Incluidos Na Reserva Não Remunerada.

LEI Nº 4.767, DE 30 DE AGôSTO DE 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O militar que, no Teatro de Operações da Itália, integrou a Fôrça Expedicionária Brasileira ou o 1º Grupo de Caça, foi condecorado com Medalha de Campanha da FEB ou Medalha de Campanha da Itália. e licenciado do serviço ativo, encontra-se na reserva não remunerada, será promovido ao pôsto, ou graduação, imediatos, acima do que possui nesta data.

Art. 2º

Igual direito é concedido ao militar da Marinha de Guerra da reserva não remunerada, condecorado com a Medalha de Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha.

Art. 3º

Não será promovido o militar que:

  1. estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;

  2. desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;

  3. professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;

  4. incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.

Art. 4º

A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;

  2. Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;

  3. Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.

Art. 5º

É assegurada a promoção ?post mortem...

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