MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1531-011, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.666, de 21 de Junho de 1993, 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de Julho de 1995, 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, Autoriza o Poder Executivo a Promover a Reestruturação da Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras e de Suas Subsidiarias, e da O...

Altera em dispositivos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.997, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 5º ................................................................................................................................

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§ 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento.?

?Art. 24 ...............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para em fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica.?

?Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inelegibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único...

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