DECRETO Nº 1690, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Russia, de 22 de Janeiro de 1993.

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DECRETO Nº 1.690, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, de 22 de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia assinaram, em 22 de janeiro de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 16 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de setembro de 1995, nos termos do seu Artigo 21,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Moscou, em 22 de janeiro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO

Sebastião do Rego Barros Neto

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Objetivando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:

  1. o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso do Brasil, o Ministério da Aeronáutica, e no caso da Federação da Rússia, o Ministério dos Transportes, representado pelo Departamento de Transporte Aéreo, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  2. o termo ?Acordo? significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

  3. o termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

  4. os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;

  5. o termo ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com seus artigos 90 a 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  6. o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o artigo 3 deste Acordo;

  7. o termo ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  8. o termo ?tarifa? significa qualquer dos seguintes:

    I) a tarifa cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

    III) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;

    IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

  9. o termo ?território?, em relação a um Estado, significa a extensão terrestre, as águas territoriais adjacentes e interiores e o espaço aéreo acima dessas áreas sob a soberania daquele Estado;

  10. o termo ?tarifa aeronáutica? significa um valor cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

1 ? Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado em uma rota especificada, a(s) empresa(s) aéreas(s) designada(s) de cada Parte Contratante gozará:

  1. do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

  2. do direito de pousar no referido território, sem fins comerciais;

  3. do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos e nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados de pontos no território da outra Parte Contratante;

  4. do direito de embarcar e desembarcar nos território nos territórios de terceiros países, nos pontos e nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados de pontos no território da outra Parte Contratante.

2 ? Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste artigo será considerado concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO 3

Designação e Autorização

1 ? Cada Parte Contratante terá o direito, por notificação escrita à outra Parte Contratante por intermédio dos canais diplomáticos, de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

2 ? Ao receber tal notificação, cada parte Contratante concederá, sem demora, à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratant4e a autorização operacional apropriada, sujeito às condições do presente artigo.

3 ? Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização operacional referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de conceder essa autorização sob condições sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle daquela empresa pertençam à Parte Contratante que o designou ou a seus nacionais ou a ambos.

4 ? As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre que está habilitada a atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

5 ? Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos deste Acordo.

ARTIGO 4

Revogação ou Suspensão de Autorização

1 ? As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

  1. caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;

  2. caso aquelas...

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