DECRETO Nº 54075, DE 30 DE JULHO DE 1964. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Brasil-republica Federal Alemã.
DECRETO Nº 54.075, DE 30 DE JULHO DE 1964.
Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica Brasil-República Federal Alemã.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1964, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com a República Federal da Alemanha, assinado em 30 de novembro de 1963;
E havendo entrado em vigor, como ato internacional, a 25 de maio de 1964, de acôrdo com seu artigo 8º,
decreta:
Que o mesmo apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle contém.
Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Antônio Borges Leal Castello
Branco Filho
BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Acôrdo Básico de Cooperação Técnica
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha,
Desejando fortalecer e aprofundar as relações de amizade existentes entre os dois Estados e Povos.
Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e econômica mais estreita e melhor ordenada,
Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, um Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, e, para êsse fim, foram representados:
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, pelo Senhor Egydio Michaelsen, Ministro de Estado da Indústria e Comércio, e
O Govêrno da República Federal da Alemanha, pelo Doutor Gerhard Schröder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros,
Os quais convieram no seguinte:
-
Dentro de suas respectivas possibilidades, as Altas partes Contratantes empenhar-se-ão em prestarem-se colaboração e assistência, com base na autoajuda e na participação solidária em assuntos técnicos de interêsse, para acelerar e assegurar o progresso e o bem-estar social dos dois países.
-
Com base no presente instrumento as Altas Partes Contratantes concluirão convênios complementares sôbre projetos individuais de cooperação técnica.
Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnicas empreendidas nos têrmos do presente acôrdo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a:
1) realizar consultas, em época adequada, sôbre a preparação do programa geral da cooperação prevista neste acôrdo, para considerar as medidas necessárias à execução dos programas e projetos específicos, objeto dos convênios complementares que hajam sidos concluídos;
2) tomar em consideração todos os elementos...
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