DECRETO Nº 73414, DE 04 DE JANEIRO DE 1974. Promulga o Acordo Comercial Entre o Brasil e o Egito.

Decreto Nº 73.414, DE 4 DE Janeiro DE 1974.

Promulgo o Acordo comercial entre o Brasil e o Egito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 61, de 6 outubro de 1973, o Acordo comercial, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, no Cairo, a 31 de janeiro de 1973;

E havendo o referido Acordo em conformidade com seu Artigo VIII entrado em vigor a 12 de novembro de 1973,

Decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 4 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARABE DO EGITO

O Governo da república Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito (doravante denominados as ?Duas Partes?).

Notando com satisfação e existência de considerável interesse pela expansão do comércio entre os dois países, e

Movidos pelo desejo de fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países,

Resolveram concluir o presente Acordo Comercial e acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Duas Partes esforçar-se-ão em promover uma expansão equilibrada de seu intercâmbio comercial.

A fim de determinarem os bens e produtos a serem permutados em execução do presente acordo, as Duas Partes concordaram em promover visitas recíprocas de delegações comerciais, logo que seja conveniente.

ARTIGO II

O Comércio entre os dois países estará sempre sujeito às leis e regulamentos pertinentes, relativos a importações e exportações, que estiverem em vigor em seus respectivos países na data de execução deste Acordo ou que possam entrar em vigor durante a vigência do mesmo.

ARTIGO III

A pedido de uma das Partes, a outra tomará providência para impedir a reexportação de bens e produtos importados no âmbito deste Acordo.

ARTIGO IV

Cada Parte aplicará , em base de plena reciprocidade excluídos os compromissos multilaterais e regionais - o Tratamento de Nação mais Favorecida aos bens e produtos da outra Parte.

ARTIGO V

Cada Parte permitirá a realização, pela outra, em caráter permanente ou temporário, de feiras, exibições e centros comerciais e concederá à outra Parte - respeitadas suas próprias leis e regulamentos...

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