DECRETO Nº 71858, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Comercial, Brasil - Iraque.

DECRETO Nº 71.858, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Comercial, Brasil-Iraque.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 81, de 24 de novembro de 1971, o Acordo sobre Cooperação Comercial, concluído entre o Brasil e o Iraque, em Bagdá, a 11 de maio de 1971;

E havendo o referido Acordo em conformidade com seu artigo XIII, entrado em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, a 6 de julho de 1972;

Decreta que o Acordo, apenso por tradução oficial ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 22-2-73.

(TRADUÇÃO)

ACORDO

Sobre cooperação comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.

O Governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Iraque, inspirados pelas relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países, e visando a reforçar sua coperação no campo comercial, concordaram em cncluir o presente Acordo:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque concordam em promover a expansão equilibrada de suas trocas comerciais e dos pagamentos delas resultantes, conforme se determina no presente Acordo.

ARTIGO II

O Governo da República do Iraque envidará esforços para adquirir, em 1972, bens, produtos e serviços brasileiros no montante de 5 milhões de dólares (valor FOB), segundo contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações das duas Partes; os bens, produtos e serviços brasileiros serão determinados segundo tipo, quantidade e preço nos supracitados contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações dos dois países. Por seu lado, o da República Federativa do Brasil, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, envidará esforços para adquirir, no mesmo período da República do Iraque, por intermédio da Iraq National Oil Company, petróleo cru no mesmo montante, valor FOB. Em 1973 os dois Governos envidarão esforços para duplicar suas importações e exportações mútuas, segundo as condições e...

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