DECRETO Nº 65448, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Promulga Acordo de Comercio Com a India.

DECRETO Nº 65.448 - DE 13 OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Acôrdo de Comércio com a Índia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 42, de 1968, o Acôrdo de Comércio assinado entre a República Federativa do Brasil e a Índia, em Nova Delhi, a 3 de fevereiro de 1968;

E Havendo o referido acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XII, a 27 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM

que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto hamann rademaker grÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia, desejosos de expandir e desenvolver as relações comerciais entre os dois países em bases de igualdade e de interesse recíproco resolveram concluir um acordo comercial e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Deputado José Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

Sua Excelência o Senhor Dinesh Singh, Ministro do Comércio;

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países. Para esse fim e em conformidade com as respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais as operações comerciais regulada pelo presente Acordo, particularmente no que se refere, quando for o caso, à expedição de licença de importação e exportação e à concessão de autorizações para a realização de transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas do Brasil e da Índia.

ARTIGO II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente, em todas as questões relativas ao comércio, um tratamento não menos favorável do que aquele que cada uma delas concede ou venha a conceder a...

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