DECRETO Nº 56698, DE 09 DE AGOSTO DE 1965. Promulga o Acordo Cultural Com a Espanha.
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DECRETO Nº 56.698, DE 9 DE AGÔSTO DE 1965.
Promulga o Acôrdo Cultural com a Espanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1964, o Acôrdo Cultural assinado entre o Brasil e a Espanha, em Madrid, a 25 de junho de 1960.
TENDO sido trocados os instrumentos de ratificação em Brasília, a 4 de maio de 1965;
E HAVENDO o referido acôrdo entrado em vigor, consoante seu artigo 10, a 1º de junho de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém,
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRACO
Vasco da Cunha
ACÔRDO CULTURAL BRASIL-ESPANHA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da Espanha,
Cônscios da comunidade de tradições sôbre as quais se baseia a vida cultural dos Países, e animados do desejo de tornar ainda mais estreitas e fecundas, as relações literárias, artísticas, científicas e técnicas já existentes entre ambos os povos,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
Cada uma das alas Partes Contratantes permitirá a criação e favorecerá, com todas as facilidade, o funcionamento e o desenvolvimento no seu próprio território, de instituições culturais do outro País, autorizadas pelos respectivos Govêrnos cuja atividade se destine a efetivação dos fins gerais do presente Acôrdo, por meio de cursos, conferências, concertos, manifestações de arte, serviços de biblioteca, discoteca, filmoteca, etc. e permitirá que instituições ou particulares os ajudem com meios financeiros ou de qualquer outra natureza.
ARTIGO II
Cada uma da Partes Contratantes favorecerá e intensificará junto às Universidades, aos outros Institutos Superiores, aos Institutos de Instrução Média e aos Institutos Culturais, situados n próprio território, a criação de cátedras, leitorados e cursos livres de Língua, Literária, História e Arte do outro País.
ARTIGO III
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a favorecer os contatos diretos entre as Universidades e outros organismos de cultura humanística, científica dos dois Países, estudando a possibilidade de organizar:
a) Intercâmbio de professores, de conferencistas, de pesquisadores e de estudantes;
b) Intercâmbio regular de de bolsistas; e
c) Intercâmbio regular de publicações oficiais e das que provenham de Universidades, Academias, Sociedades Científicas e Instituições Culturais em geral.
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